Direito Público11 de maio de 202612 min de leitura

EC 139/2026: O que muda para quem contrata com o poder público depois da "PEC da Essencialidade"

A EC 139/2026 constitucionaliza a permanência dos Tribunais de Contas e veda sua extinção. Para quem atua em infraestrutura, concessões e PPPs, a mudança tem impacto direto na segurança jurídica dos contratos de longo prazo.

EC 139/2026: O que muda para quem contrata com o poder público depois da "PEC da Essencialidade"

Por Infralaw Partners | 12 de maio de 2026


Introdução

Por 130 anos, os Tribunais de Contas brasileiros exerceram o controle externo da administração pública sem que a Constituição Federal os declarasse expressamente permanentes. Essa lacuna, aparentemente técnica, tinha consequências práticas relevantes: abria espaço para que reformas administrativas, pressões políticas ou decisões judiciais colocassem em risco a existência dessas instituições.

Em 5 de maio de 2026, o Congresso Nacional encerrou essa ambiguidade. A promulgação da Emenda Constitucional nº 139/2026 — conhecida como "PEC da Essencialidade" — inscreveu no texto da Constituição Federal que os Tribunais de Contas são instituições permanentes e essenciais ao controle externo, vedando expressamente sua extinção, criação ou instalação de novos órgãos.

Para quem atua no universo de infraestrutura, concessões, PPPs e contratos públicos, a mudança não é meramente simbólica. Este artigo analisa o contexto histórico da emenda, seu conteúdo normativo e os impactos práticos para empresas, gestores e advogados que operam nesse ambiente.


1. O contexto histórico: por que a emenda era necessária?

1.1 A origem dos Tribunais de Contas no Brasil

O Tribunal de Contas da União foi criado por decreto do então ministro da Fazenda Rui Barbosa, em 1890, inspirado nos modelos de controle financeiro adotados em países europeus. Sua instalação efetiva, porém, só ocorreu em janeiro de 1893. A partir da Constituição de 1988, outros tribunais e conselhos de contas foram sendo criados nos estados e municípios, consolidando um sistema com 33 órgãos no total — o TCU e 32 tribunais estaduais e municipais.

Apesar de sua relevância, esses órgãos nunca tiveram o mesmo status constitucional explícito de outras instituições essenciais, como o Ministério Público (art. 127 da CF/88) e a Defensoria Pública (art. 134 da CF/88). A Constituição de 1988 regulamentou os Tribunais de Contas nos artigos 31, 70 a 75, mas sem a qualificação expressa de "permanentes" ou "essenciais".

1.2 A ADI 5763 e o alerta do STF

O risco concreto de extinção de um Tribunal de Contas ficou evidente em 2017, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5763. O caso envolvia a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) por lei estadual. O STF, em decisão que gerou amplo debate doutrinário, admitiu que estados poderiam extinguir seus tribunais de contas municipais por meio de emenda constitucional estadual — desde que observados certos requisitos.

A decisão acendeu um sinal de alerta. Se um TC podia ser extinto por decisão política estadual, o sistema de controle externo como um todo ficava vulnerável a pressões de gestores cujas contas eram fiscalizadas. A PEC da Essencialidade nasceu diretamente desse contexto, tendo sido proposta originalmente como PEC 02/2017 no Senado Federal.

1.3 Uma tramitação de quase dez anos

A proposta percorreu um longo caminho legislativo: aprovada no Senado em dezembro de 2022, na gestão do senador Rodrigo Pacheco, e na Câmara dos Deputados em novembro de 2025, na forma da PEC 39/2022. A promulgação em sessão solene, presidida pelo senador Davi Alcolumbre, marcou a conclusão de um processo iniciado quase uma década antes.


2. O conteúdo normativo da EC 139/2026

2.1 O texto da emenda

A EC 139/2026 é cirúrgica: altera apenas dois dispositivos da Constituição Federal — o § 1º do art. 31 e o art. 75 — acrescentando a qualificação de permanência e essencialidade e inserindo a vedação expressa à extinção, criação ou instalação de novos tribunais.

O novo texto do art. 75 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação."

O § 1º do art. 31, que trata do controle externo das Câmaras Municipais, recebe redação análoga, vedando igualmente a extinção dos órgãos de controle municipal onde já existirem.

2.2 A dupla vedação: extinção e criação

Um ponto que merece atenção é a natureza bidirecional da vedação. A emenda não apenas proíbe a extinção dos tribunais existentes — o que seria esperado —, mas também veda a criação ou instalação de novos tribunais de contas. Isso congela a estrutura atual: os 33 órgãos existentes são os únicos que poderão existir no sistema de controle externo brasileiro.

A lógica por trás dessa escolha é evitar que reformas futuras utilizem a criação de novos órgãos como instrumento de fragmentação ou enfraquecimento do sistema. O mapa atual fica, portanto, constitucionalizado.

Dispositivo alteradoAntes da EC 139/2026Depois da EC 139/2026
Art. 75, caputSem qualificação expressa de permanência"Instituições permanentes, essenciais ao controle externo"
Art. 75, caputSem vedação à extinçãoVedada extinção, criação ou instalação
Art. 31, § 1ºSem vedação à extinçãoVedada extinção, criação ou instalação
Status institucionalSem equivalência ao MP e à DefensoriaMesmo patamar de essencialidade constitucional

3. Impactos práticos para infraestrutura, concessões e contratos públicos

3.1 Maior segurança jurídica para contratos de longo prazo

Concessões e PPPs são contratos de duração prolongada — tipicamente 20, 30 ou até 35 anos. Durante esse período, o concessionário estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente, que pode emitir acórdãos, determinar ajustes contratuais, aplicar multas e até recomendar a rescisão do contrato.

Antes da EC 139/2026, havia um risco — ainda que remoto — de que o órgão fiscalizador de um contrato fosse extinto ou reorganizado durante sua vigência, gerando incerteza sobre quem assumiria o controle. Com a permanência constitucionalizada, esse risco desaparece. O concessionário sabe, desde a assinatura, que o mesmo órgão de controle estará presente durante toda a vida do contrato.

Para investidores estrangeiros, esse ponto tem relevância adicional: a estabilidade institucional do sistema de controle externo é um fator de avaliação de risco-país em projetos de infraestrutura.

3.2 A fiscalização tende a se intensificar — não a recuar

A elevação dos Tribunais de Contas ao patamar de órgãos essenciais, no mesmo nível constitucional do Ministério Público e da Defensoria Pública, tem um efeito político e institucional relevante: legitima e incentiva a expansão do controle externo, não sua retração.

Nos últimos anos, o TCU já vinha ampliando significativamente sua atuação em contratos de infraestrutura — desde a fiscalização de licitações e editais de concessão até o acompanhamento de obras e a análise de reequilíbrios econômico-financeiros. A EC 139/2026 consolida essa trajetória e sinaliza que o Congresso Nacional endossa esse papel ativo.

Para empresas que atuam no setor, isso significa que a relação com os Tribunais de Contas deixou de ser episódica — restrita ao momento da licitação ou de uma auditoria pontual — e passou a ser permanente e estrutural. Conhecer a jurisprudência do TCU, dos TCEs e dos TCMs relevantes para cada contrato é hoje uma competência essencial de qualquer equipe jurídica que atue em direito público.

3.3 O desafio da uniformização federativa

A EC 139/2026 resolve o problema da permanência, mas deixa em aberto uma questão igualmente relevante: a fragmentação e inconsistência da jurisprudência entre os 33 tribunais do país.

Hoje, uma mesma cláusula contratual pode ser interpretada de forma completamente distinta pelo TCU, por um TCE do Nordeste e por um TCM de capital. Essa variação gera insegurança para empresas que operam em múltiplos estados e dificulta a padronização de modelos contratuais.

Ao blindar a estrutura existente, a EC 139/2026 abre espaço para o próximo debate necessário: a uniformização de critérios, a harmonização de jurisprudência e o fortalecimento dos mecanismos de coordenação entre os órgãos do sistema. Esse é um tema que deverá ocupar a agenda legislativa e doutrinária nos próximos anos.

3.4 Implicações para gestores públicos e agentes políticos

Para gestores públicos — secretários, diretores, prefeitos, governadores —, a mensagem da EC 139/2026 é igualmente clara: o controle externo é uma realidade permanente e inafastável. Tentativas de enfraquecer ou contornar a atuação dos Tribunais de Contas por via legislativa estadual ou municipal perdem qualquer fundamento constitucional.

Isso reforça a importância de uma cultura de conformidade prévia: estruturar licitações, contratos e aditivos de forma que resistam ao escrutínio dos TCs, em vez de remediar problemas após a fiscalização.


4. O que a EC 139/2026 não resolve

A emenda é um avanço institucional relevante, mas não é uma solução completa para os desafios do controle externo brasileiro. É importante ter clareza sobre seus limites:

Não uniformiza a jurisprudência. Os 33 tribunais continuam autônomos em suas interpretações. A EC 139 não cria mecanismos de coordenação ou instância recursal unificada.

Não resolve o problema de accountability dos próprios TCs. Uma crítica recorrente ao sistema é que os Tribunais de Contas, ao serem órgãos de controle, têm pouca fiscalização sobre si mesmos. A emenda não endereça esse ponto.

Não impede reformas internas. A vedação é à extinção, criação ou instalação. Reformas na composição, nas competências ou no processo dos TCs continuam possíveis por emenda constitucional, desde que não resultem em extinção do órgão.

Não resolve conflitos de competência. Em alguns estados, coexistem TCE e TCM, com sobreposição de competências que gera custos e ineficiências. A EC 139 congela essa estrutura, sem resolver os conflitos.


5. Conclusão: o controle externo como variável estratégica

A EC 139/2026 é um marco na história do controle externo brasileiro. Ao constitucionalizar a permanência e a essencialidade dos Tribunais de Contas, o Congresso Nacional encerrou uma vulnerabilidade institucional que durava desde a fundação do TCU, em 1893.

Para o setor de infraestrutura, a leitura prática é direta: o controle externo não é um obstáculo a ser contornado, mas uma variável estratégica a ser gerenciada. Empresas que investem no relacionamento institucional com os TCs, que estruturam seus contratos com transparência e que constroem equipes jurídicas com domínio da jurisprudência dos órgãos de controle têm vantagem competitiva real.

O próximo passo — que a EC 139 não dá, mas para o qual abre caminho — é a construção de um sistema de controle externo mais coeso, com jurisprudência mais uniforme e mecanismos de coordenação mais eficientes. Esse é o debate que o setor deve liderar.


Referências

[1] Emenda Constitucional nº 139/2026. Disponível em: https://leis.org/federais/br/brasil/lei/emenda-constitucional/2026/139/

[2] Senado Federal. Promulgação da EC 139/2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/presidencia/noticia/davi-alcolumbre/davi-alcolumbre-preside-promulgacao-de-emenda-que-reconhece-tribunais-de-contas-como-essenciais-ao-controle-externo

[3] Câmara dos Deputados. Congresso promulga emenda constitucional que impede extinção de tribunais de contas. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1268241-congresso-promulga-nesta-terca-feira-emenda-constitucional-que-impede-extincao-de-tribunais-de-contas

[4] Atricon. Promulgada Emenda Constitucional que proíbe extinção de Tribunais de Contas. Disponível em: https://atricon.org.br/emenda-constitucional-que-garante-essencialidade-dos-tribunais-de-contas-e-promulgada/

[5] JOTA. Da ADI 5763 à EC 139/2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/da-adi-5763-a-ec-139-2026-deferencia-judicial-reacao-legislativa-e-blindagem-dos-tribunais-de-contas


Este artigo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico. Para análise de casos específicos, consulte a equipe da Infralaw Partners.

FM
Dr. Félix de Morais
Advogado · Engenheiro Civil · OAB/SP · CREA/SP

Especialista em PPPs, concessões e contratos de infraestrutura. Fundador da Infralaw Partners.

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